Acerca da Força Normativa da Constituição, Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse divergem em muitos aspectos, concordam, todavia, quando afirmam que, em caso de eventual confronto entre a constituição real e a constituição jurídica, esta, nem sempre, irá sucumbir, sendo, portanto (a constituição jurídica) capaz de gerar força normativa própria em suas disposições, uma força ativa capaz de gerar e condicionar comportamentos na vida do Estado.