O controle legislativo é o controle realizado pelo Poder Legislativo sobre os atos administrativos praticados pelos outros poderes, constituindo-se em um controle externo, pois “se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado”.
(MEIRELLES, 2018.)
Considerando o disposto, o controle legislativo:
É classificado quanto ao momento de seu exercício como concomitante, quando o Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, realiza a apreciação de contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Pode ser exercido de forma direta, quando realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de cada Estado e do Município se houver, ou de forma indireta, quando pode ser realizado pelo próprio Poder Legislativo e seus órgãos.
Sob o aspecto político é exercido diretamente pelo Poder Legislativo e não se limita às questões de legalidade dos atos administrativos, podendo incidir sobre questões de mérito, como julgar crimes de responsabilidade cometidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Em relação aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário é de competência do Poder Legislativo e deve ser realizado diretamente por ele, tendo como controlar, pessoa física ou ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos.