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A microfilmagem em todo território nacional é autorizada por lei. O Decreto nº 1.799, d...

A microfilmagem em todo território nacional é autorizada por lei. O Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 regulamenta sua abrangência, ou seja, os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a dos documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas. Com relação à microfilmagem, é INCORRETO afirmar que:

A

a eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-seá por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia;

B

os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser lavrada ata sobre a eliminação;

C

os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, terão que ser autenticados pela autoridade competente detentora do filme original;

D

os microfilmes originais e os filmes cópia resultantes da microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais;

E

a microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados e deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização por este.