Em processo de desapropriação movido pelo Estado, com fulcro no Decreto-lei no 3365/41,...

Em processo de desapropriação movido pelo Estado, com fulcro no Decreto-lei no 3365/41, busca o poder público impor ao proprietário do imóvel desapropriado perda de apenas uma parte deste bem. Queixa-se o desapropriado, todavia, que restará praticamente sem valor o restante do imóvel não submetido ao processo, em face do esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente, pretendendo, assim, que a desapropriação abranja a totalidade de seu imóvel. Argumenta, ainda, que a obra que se anuncia como motivadora é diversa da que se efetivamente pretende realizar. Considerando-se o sistema legal vigente, a jurisprudência dominante nos Tribunais e a doutrina que trata da espécie, é correto afirmar que

A

o desvio de finalidade na desapropriação é vulgarmente chamado de tredestinação. Todavia, ultimada a desapropriação, utilizando-se a administração do imóvel para fim diverso do que aquele inicialmente declarado, preservando-se, entretanto, a finalidade pública, este aspecto não será nodal para fins de nulificar o ato de desapropriação.

B

os honorários advocatícios, eventualmente concedidos, sofrem limitação de 5% do valor total da desapropriação

C

os juros compensatórios, uma vez fixados, avultam ao percentual de 12% ao ano sobre o valor determinado como justo preço

D

os juros moratórios, a sua vez, limitam-se a 12% ao ano, fixados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado.

E

somente em ação autônoma poderá ser obtido o ressarcimento integral do imóvel, em face das limitações processuais da espécie, de cognição restrita, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.