Em relação à anulação e revogação dos atos administrativos, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em relação ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.
Ainda que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela própria Administração.
O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em oito anos, contados da data em que foram praticados, inclusive comprovada má-fé.