A lei que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal dispõe que os atos administrativos
que apresentam defeitos sanáveis poderão ser
A
declarados inexistentes pela própria autoridade que
os expediu ou por seu superior hierárquico, com
efeitos irretroativos, no prazo prescricional de até 10
(dez) anos.
B
anulados pelo Poder Judiciário por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
C
convalidados pela própria Administração Pública, em
decisão motivada, desde que não haja lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros.
D
revogados com efeitos retroativos, quando eivados
de vício de legalidade ou de finalidade, no prazo
prescricional de até 5 (cinco) anos.
E
anulados no prazo prescricional de até 2 (dois) anos,
contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé, quando decorram efeitos favoráveis
para os destinatários.