Em matéria de processo administrativo, aplica-se o princípio constitucional:
do devido processo legal, segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, mas pode sê-lo de seus bens;
da inércia, segundo o qual a Administração Pública precisa ser provocada pelo interessado para iniciar o processo administrativo;
do contraditório, segundo o qual o administrado réu é obrigado a se defender com os meios necessários, sob pena de ser declarado indefeso com a nomeação de defensor dativo;
da ampla defesa, segundo o qual ao administrado é assegurado o exercício de sua defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
da verdade real, segundo o qual o administrador possui os mesmos poderes e prerrogativas das autoridades judiciais.