Com o advento da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) muito se indagou ...

1
Q1158895
Teclas de Atalhos
Compartilhar

Com o advento da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) muito se indagou se os atos do Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício da competência do Controle Externo, estariam afeto ao alcance do art. 54 da referida lei (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Acerca da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões apreciado pelo TCU e da aplicação do referido dispositivo, é correto afirmar:

A

O TCU, no exercício da competência de Controle Externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reforma e pensões, não se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

B

O TCU se submete ao prazo decadencial da Lei 9784/99, não podendo apreciar os atos de aposentadoria, pensão e reforma quando ultrapassar sua análise ao prazo estabelecido no referido artigo que é de cinco anos.

C

Sob a égide da referida lei, o STF entendeu que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se da data em que processo foi enviado pelo órgão de origem para fins de análise.

D

A Lei 9784/99 somente se aplica aos atos administrados praticados no âmbito dos Poderes, podendo incluir o próprio TCU. Não obstante, exclui-se do escopo de alcance da referida norma legal os atos próprios do Controle Externo, conforme disposição expressa contida na lei em comento.

E

O TCU, por possuir lei orgânica própria, não se submete ao prazo decadencial da lei do processo administrativo federal quando analisa atos de aposentadoria, reforma e pensões. Entretanto, caso a apreciação seja iniciada após mais de cinco anos, reformando-o, não há necessidade de se assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, dado que a relação de controle é instalada entre o Tribunal e o órgão da Administração Federal fiscalizado.