O Processo Administrativo previsto na Lei Federal no 9.784/99 pode ser instaurado
de ofício, mas não admite que o órgão competente pelo processamento promova a instrução sem provocação do interessado.
de ofício, mas não admite pluralidade de interessados no mesmo requerimento, ainda que as pretensões sejam equivalentes.
somente a pedido de uma das partes envolvidas, desenvolvendo-se, após, com observância do Princípio da Inércia, que exige provocação das partes para a movimentação do processo.
de ofício, mas possui algumas características semelhantes às do processo judicial, tais como a vedação das provas obtidas por meios ilícitos e a incumbência ao interessado da prova dos fatos que alegar.
somente a pedido de uma das partes envolvidas pois, embora tramite na jurisdição administrativa, deve observar os prazos e rigores dos processos judiciais.