Antes do advento da lei em questão, a administração pública podia
rever, a qualquer tempo, seus próprios atos, quando eivados de
nulidade. O prazo decadencial para anulação dos atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários e que não tenham sido realizados de má-fé, conforme
previsto na referida lei, somente pode ser contado a partir da
vigência dessa lei, sob pena de se conceder a ela efeito retroativo.