De acordo com a Lei nº 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Com relação à comunicação dos atos, é correto afirmar:
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
A intimação observará a antecedência mínima de dez dias úteis quanto à data de comparecimento.
A intimação não deverá conter obrigatoriamente a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do administrado, uma vez que se trata de informação primária.
A intimação deverá ser feita necessariamente por via postal com aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.