Lê-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.784/99, que será observada a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". É harmônica com essa ideia a afirmação de que
o processo administrativo oficialmente só pode se iniciar mediante solicitação de um cidadão interessado.
no processo administrativo, a Administração pode determinar espontaneamente a produção de provas.
no processo administrativo, a Administração só pode considerar os argumentos trazidos pelo cidadão interessado.
o processo administrativo deve ser oficialmente julgado por uma autoridade do Poder Judiciário.
se não houver solicitação do cidadão interessado, a Administração não pode dar andamento a um processo administrativo já iniciado.