Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal (Lei no 9.784/99), é correto afirmar que
a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais, não constará da respectiva ata ou de termo escrito.
o indeferimento de alegação de suspeição de servidor ou autoridade, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
os prazos começam a correr a partir da data da sua edição, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
os atos administrativos deverão ser motivados, salvo quando decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofício.
podem ser objeto de delegação, além de outros, a edição de atos de caráter normativo.