O desatendimento, pelo particular, de intimação realizada pela Administração Pública Federal em processo administrativo
não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas constitui renúncia a direito pelo administrado, se se tratar de direito disponível.
importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas não constitui renúncia automática a direito pelo administrado, tratando-se de direito indisponível.
importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renúncia a direito pelo administrado.
opera extinção do direito de defesa, por opção do próprio particular.