Nos processos administrativos, na forma preconizada pela
Lei no 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios
de
A
atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade
de renúncia parcial de poderes ou competências,
ainda que sem autorização legal.
B
interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
C
objetividade no atendimento do interesse público,
sendo possível a promoção pessoal de agentes ou
autoridades.
D
adequação entre meios e fins, com possibilidade de
imposição de obrigações em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público.
E
proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de
despesas processuais.