No que diz respeito às licitações, o ordenamento jurídico brasileiro possui diversas leis reguladoras, como, por exemplo, a Lei 10.520/2002, que trata do pregão, a Lei 12.462/2011, que trata do RDC - Regime Diferenciado de Contratação, dentre outros. Destaca-se, neste cenário a Lei 8666/1993, que estabelece normas gerais de licitação e contratos. Sobre as licitações e a natureza jurídica de seus instrumentos normativos, é possivel afirmar que:
Por ser lei federal, a Lei 8666/1993 vincula os demais entes da Federação, que não poderão editar normas específicas sobre a matéria, sendo tal matéria de competência exclusiva da União.
Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são de competência privativa da União.
Os Estados poderão legislar sobre questões específicas de licitação uma vez que se trata de matéria cuja competência é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Se não existisse a Lei 8666/1993, os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.
A competência da União para legislar sobre licitação não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios.