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Quanto à eventual possibilidade de fungibilidade das modalidades licitatórias previstas...

Quanto à eventual possibilidade de fungibilidade das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, tem-se que

A

a modalidade pregão, presencial ou eletrônico, poderá ser utilizada em substituição às demais modalidades previstas para contratação de obras, independentemente do valor, desde que de natureza comum.

B

admite-se a substituição da modalidade concorrência pública pela modalidade pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

C

é viável a adoção da modalidade convite, alternativamente à concorrência pública, para contratação de serviços com valor estimado acima de R$ 650.000,00, vedada a tomada de preços.

D

é sempre possível adotar a modalidade concorrência pública, independentemente do valor estimado para a contratação de obras ou serviços, em substituição às modalidades tomada de preços ou convite.

E

a modalidade concurso, cabível para a contratação de projetos, pode ser substituída por convite, independentemente do valor, sempre que houver menos de 3 potenciais licitantes.