Quanto à eventual possibilidade de fungibilidade das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, tem-se que
a modalidade pregão, presencial ou eletrônico, poderá ser utilizada em substituição às demais modalidades previstas para contratação de obras, independentemente do valor, desde que de natureza comum.
admite-se a substituição da modalidade concorrência pública pela modalidade pregão para alienação de bens móveis inservíveis.
é viável a adoção da modalidade convite, alternativamente à concorrência pública, para contratação de serviços com valor estimado acima de R$ 650.000,00, vedada a tomada de preços.
é sempre possível adotar a modalidade concorrência pública, independentemente do valor estimado para a contratação de obras ou serviços, em substituição às modalidades tomada de preços ou convite.
a modalidade concurso, cabível para a contratação de projetos, pode ser substituída por convite, independentemente do valor, sempre que houver menos de 3 potenciais licitantes.