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Determinado procedimento licitatório regido pela Lei n2 10.520/2002 foi impugnado sob o...

Determinado procedimento licitatório regido pela Lei n2 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação
A
deve ser acatada, pois a fase de habilitação tem necessariamente que preceder a de julgamento das propostas de preço.
B
procede, na hipótese de cuidar-se de licitação de grande vulto em que o pregão segue as regras, quanto à habilitação, da modalidade licitatória concorrência.
C
procede, pois a inversão de fases é admitida tão somente nas licitações dos denominados contratos de eficiência.
D
improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
E
improcede, porque a inversão de fases é inovação procedimental típica dessa modalidade licitatória, tendo o pregoeiro, após o julgamento de preço, o dever de analisar os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados.