Nos contratos administrativos são partes, a Administração Pública, chamada de contratante e de outro lado, o particular, denominado, contratado. A “competência legislativa” para um contrato administrativo é:
A
Da União e dos Estados-Membros, somente.
B
Dos Estados-Membros; do Distrito Federal; e dos Municípios, somente.
C
Apenas dos Municípios.
D
Da União; dos Estados-Membros; do Distrito Federal; e dos Municípios.