No curso de contrato de concessão de serviços públicos, sobreveio a majoração de imposto incidente sobre o faturamento da
concessionária em relação à alíquota vigente no momento da licitação. Diante desse cenário, a concessionária
A
possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em face da ocorrência de fato do príncipe.
B
não possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, dado que a concessão pressupõe a exploração do
serviço por conta e risco da concessionária.
C
possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas se comprovar que a majoração afeta a taxa interna
de retorno (TIR) do projeto, caracterizando álea econômica extraordinária.
D
possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro apenas se a majoração decorrer de ato do poder concedente,
caracterizando fato da administração.
E
possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro apenas se houver expressa previsão no edital e contrato de concessão,
exonerando a concessionária do risco fiscal.