O Título III do RJU trata Dos Direitos e Vantagens
dos servidores públicos federais. Nesse contexto,
foram publicadas na grande imprenssa, entre
02 e 04 de junho de 2013, matérias das quais
reproduzimos trechos nos textos 1 e 2 a seguir:
TEXTO 1
“Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU)
(....) abriu as portas para que 4,9 mil magistrados da
Justiça Federal e da Justiça do Trabalho recebam
pagamentos retroativos de auxílio-alimentação
(...) Numa decisão sigilosa em agosto de 2012, os
ministros do TCU já tinham dado sinal verde para
pagamentos retroativos do auxílio nos tribunais
superiores, o que de fato ocorreu (...) Com base
nesse procedimento secreto, os ministros do TCU
também se permitiram receber a regalia, calculada
inicialmente a partir de 2011 e, em nova decisão,
a partir de 2004.
TEXTO 2
O Conselheiro (...) do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) suspendeu ontem, por liminar, o pagamento
retroativo de auxílio-alimentação para magistrados
aposentados e em atividade em oito estados do país,
além de pensionistas dos tribunais (...).”
Dentre as alternativas adiante, assinale aquela
em que igura dispositivo NÃO previsto no
Capítulo I desse Título (Do Vencimento e da
Remuneração):
A
As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
B
É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
C
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do
Congresso Nacional e Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
D
Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
E
Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma deinida
em regulamento.