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De acordo com o artigo 58, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.112/1990, a diária será conce...

De acordo com o artigo 58, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.112/1990, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
A
terá direito parcial às diárias.
B
não terá direito às diárias.
C
terá direto total ou parcial às diárias, dependendo do acordado com a chefia imediata.
D
terá direito total ou parcial às diárias, dependendo das prerrogativas do seu cargo.