De acordo com o artigo 58, parágrafos 1º e 2º da Lei nº
8.112/1990, a diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor
A
terá direito parcial às diárias.
B
não terá direito às diárias.
C
terá direto total ou parcial às diárias, dependendo do
acordado com a chefia imediata.
D
terá direito total ou parcial às diárias, dependendo das
prerrogativas do seu cargo.