determina a sua criação por lei, com as mesmas prerrogativas e sujeições das pessoas públicas administrativas, exceto no
que diz respeito ao regime de execução processual.
B
é o mesmo da Administração direta, com prerrogativas e sujeições próprias das pessoas públicas políticas.
C
determina a sua criação por lei, com poder de auto-administração, desvinculada da tutela do ente instituidor.
D
é o mesmo das demais entidades da Administração indireta, sujeitando-a ao regime público apenas em matéria tributária.
E
determina a sua criação por lei e assegura a impenhorabilidade de seus bens e imunidade tributária, submetendo-a à
tutela do ente instituidor.