A criação de pessoas jurídicas para composição e estruturação
da Administração indireta é uma opção de organização
administrativa de competência do Poder Executivo.
Para tanto, pode se valer de propostas de edição de lei
para criação de determinados entes ou para autorização
da instituição na forma prevista na legislação. A efetiva
criação desses entes
A
acarreta dissociação de qualquer vínculo ou relação
jurídica com o Executivo, na medida em que possuem
personalidade jurídica própria.
B
não afasta o vínculo hierárquico com a Administração
pública central, na medida em que integram a
estrutura do Poder Executivo.
C
é expressão do modelo de descentralização, mantendo
a Administração pública central apenas o controle
finalístico sobre aqueles, expressão do poder
de tutela.
D
acarreta a derrogação do regime jurídico de direito
público e aplicação do direito privado, o que confere
maior celeridade à Administração pública.
E
consubstancia-se em desconcentração, na medida
em que não possuem personalidade jurídica própria.