Para consecução dos fins constitucionalmente previstos,
sem criação de nova pessoa jurídica, o Poder Público
pode dividir competência em razão da matéria, da hierarquia
ou seguindo outros critérios razoáveis, por meio
da chamada
A
desconcentração.
B
descentralização.
C
deslegalização.
D
outorga de título de utilidade pública.
E
celebração de contrato de gestão com agências
executivas.