É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses de cumulação
de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e a de dois
cargos ou empregos de profissionais da área de saúde. Nestes casos, devem ser respeitadas
a compatibilidade de horários e o teto remuneratório previsto na própria Constituição da
República.