Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Pode-se dizer que são elementos característicos do poder de polícia, EXCETO:
Ser exercida exclusivamente pela Administração Pública, admitindo-se delegar tal autoridade para particulares.
Ser coercitiva, independentemente da vontade do particular.
Ter sempre como finalidade a proteção do interesse coletivo.
A Administração possuir, comprovadamente, um setor específico de controle e fiscalização da atividade.