Dentre as espécies de Atos Administrativos, pode-se afirmar que:
I) Atos Normativos: correspondem aos gerais, ou seja, não possuem destinatários certos determinados. Funcionam como leis gerais e servem para uniformizar o procedimento entendimento da Administração Pública.
II) Atos Ordinatórios: são atos internos, atingem apenas os órgãos e os agentes da Administração. Têm por fundamento o poder hierárquico.
III) Atos Negociais: ocorrem quando o particular faz um pedido para a Administração Pública. Podem ser discricionários, vinculados, precários (revogáveis a qualquer momento) ou definitivos (podem ser cassados) e são divididos em: Licença, Autorização e Permissão.
IV) Enunciativos: são aqueles que exprimem uma opinião de quem o produz, não possuem efeitos jurídicos. Ex.: Certidão, Atestado, Parecer (documento opinativo técnico).
V) Punitivos: do poder disciplinar (quando para agentes públicos) e do poder de polícia (quando para particulares). A Administração não precisa da autorização do Judiciário para exercê-lo.