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Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou...

Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.

Assim sendo, pode-se entender que o ato administrativo:

A

Alcança atos dos que não estão investidos de poder, como, em princípio, são os particulares.

B

Não possui uma definição clara sobre a condição de expedição por se reportar, amplamente, como Estado.

C

Abriga, mesmo que de forma indireta, os atos materiais e não materiais, devidamente preordenados.

D

Alcança uma condição concreta, mas não explicita seguramente os efeitos e suas prescrições.

E

Abriga os atos concretos e os abstratos, mas não chega a acolher os contratos administrativos.