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O Estado do Rio de Janeiro, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão ...

O Estado do Rio de Janeiro, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com particular, para exploração de uma lanchonete em hospital estadual. No mês seguinte, o Estado alegou que iria ampliar as instalações físicas do hospital e revogou a permissão de uso. Passados alguns dias, comprovou-se que o Estado não realizou nem nunca teve a real intenção de realizar as obras de expansão. Em razão disso, o particular pretende invalidar judicialmente o ato administrativo que revogou a permissão, a fim de viabilizar seu retorno às atividades na lanchonete. Nesse contexto, é correto afirmar que a pretensão do particular está baseada:

A

na teoria da exceção do contrato não cumprido, porque o Estado não poderia rescindir a permissão de uso na vigência do contrato, exceto por ordem judicial e com a prévia indenização ao particular;

B

no princípio da continuidade dos serviços públicos, porque independentemente da veracidade dos motivos fáticos que ensejaram a extinção da permissão, o particular tem direito público subjetivo de utilizar a lanchonete no prazo acordado;

C

na natureza jurídica da permissão de uso, que é um ato bilateral e vinculado, devendo ser respeitado o prazo contratual da permissão de uso, que só pode ser extinta com prévia e justa indenização;

D

na natureza jurídica da permissão de uso, que é um ato bilateral e vinculado, devendo ser respeitado o prazo contratual da permissão de uso, que só pode ser extinta por motivo de interesse público;

E

na teoria dos motivos determinantes, porque, apesar de a permissão de uso ser ato discricionário e precário, o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para revogar a permissão de uso.