Considerando a natureza do ato de registro de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, a negativa do Tribunal de Contas em fazê-lo
vicia o ato de concessão, em razão de ilegalidade, restituindo o processo ao Executivo para que a autoridade competente edite o ato de revogação.
não impede a produção de efeitos e a validade do ato, cabendo juízo de revisão administrativa ou judicial, independentemente do prazo decorrido entre a concessão e a negativa do registro.
faz nascer direito subjetivo da parte a exigir judicialmente a concessão, em razão de sua natureza vinculada homologatória do ato administrativo que concede o benefício no âmbito do Executivo.
acarreta revogação do ato de concessão, com retorno ao status quo ante pelo servidor, que não pode questionar a decisão judicialmente enquanto não esgotar a via recursal administrativa.
impede a formação do ato, em razão de sua natureza complexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se iniciando prazo para invalidação da concessão.