civil, respondendo sob a modalidade objetiva, na forma do artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, sem prejuízo de regular processo administrativo disciplinar.
penal, se vier a ser demonstrada a tipificação de sua conduta, somente após o quê poderá ser punido administrativamente.
administrativa, pela infração cometida nesta esfera, sem prejuízo da reparação civil que lhe venha a ser imposta, caso fique demonstrada culpa ou dolo.
penal, pelo crime ou contravenção praticada, sem prejuízo da responsabilidade civil, que se processará sob a modalidade objetiva.
civil, se for demonstrada culpa ou dolo de sua conduta, o que absorverá eventual punição disciplinar a que faria jus, porque menos gravosa.