O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei. Segundo a Constituição Federal,
do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente,
A
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com a aplicação da súmula, independentemente
do caso, intimando o membro do Ministério
Público competente à intervir.
B
manterá o ato administrativo ou a decisão judicial,
adequando-os à súmula, que deverá sempre ser
aplicada independentemente do caso, face seu poder
vinculante.
C
manterá o ato administrativo ou a decisão judicial,
adequando-os à súmula, intimando o membro do
Ministério Público competente para emitir parecer
sobre a melhor adequação da súmula ao caso.
D
manterá o ato administrativo ou a decisão judicial
por força do Princípio da Segurança Jurídica, aplicando
a sumula em qualquer hipótese, intimando o
Advogado Geral da União a intervir independentemente
do caso.
E
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso.