O Ministério Público ofereceu representação por prática de
infração administrativa em face de sociedade empresária que
deixou de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 258, do ECA) no que diz respeito ao acesso de
criança ou adolescente aos locais de diversão e a sua participação
no espetáculo. A materialidade e autoria do ilícito restaram
demonstradas por meio de relatório de fiscalização e
depoimento, ambos do Oficial da Infância e da Juventude
presente no espetáculo, que comprovam a prática da infração.
O ato administrativo consistente no citado relatório subscrito
pelo oficial goza do atributo da:
A
imperatividade, razão pela qual a multa prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente pode ser imediatamente
aplicada após a emissão do relatório;
B
autoexecutoriedade, que exige a prévia decisão judicial para
a prática de todos os atos administrativos que decorrem do
poder de polícia administrativo;
C
exigibilidade, segundo o qual o Poder Judiciário, por ato de
seu Oficial, pode exigir imediatamente o pagamento da multa
prevista no ECA;
D
tipicidade, que autoriza que qualquer ato contrário aos bons
costumes constatado pelo Oficial pode ser objeto de infração
administrativa, independentemente de previsão legal;
E
presunção relativa de veracidade, prerrogativa presente em
todos os atos administrativos que, contudo, admite prova em
contrário pelo particular interessado.