Considere que determinado cidadão tenha se dirigido a um órgão público federal (órgão demandado), objetivando a expedição de certidão necessária à concessão de benefício assistencial no âmbito do Município. De acordo com as disposições do Decreto Federal nº 9.094/2017, que trata da racionalização e avaliação do serviços públicos,
o cidadão poderá exigir do órgão demandado a expedição da certidão requerida em até 15 dias úteis, salvo se necessária a comprovação de situação de fato ou de direito imprescindível à prática do ato.
caso o órgão demandado necessite de atestado de outro órgão federal para expedir a certidão, deverá obtê-lo diretamente, sendo vedado imputar a obrigação de apresentação pelo interessado, salvo disposição legal em contrário.
poderá ser dispensada a apresentação de cópias autenticadas de documentos de identificação do solicitante e de outros necessários à expedição da certidão, desde que o órgão demandado possua convênio ou acordo de colaboração com os órgãos responsáveis.
o órgão demandado não poderá cobrar nenhuma taxa ou emolumento do solicitante, independentemente da situação financeira do mesmo, podendo exigir, apenas, o pagamento por expedição de segunda via de documento necessário à expedição da certidão requerida.
o demandante poderá ser dispensado da apresentação do reconhecimento de firma em declarações relativas a situações de fato ou de direito necessárias à expedição da certidão, a critério do órgão demandante e desde que esteja em dia com suas obrigações eleitorais.