João, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo da
Assembleia Legislativa de Rondônia, no exercício da função
pública, praticou ato ilícito que, com o pertinente nexo causal,
causou dano ao administrado Mário.
Em matéria de responsabilidade civil, o particular Mário deve
ajuizar ação indenizatória em face
A
da Assembleia Legislativa de Rondônia, por sua
responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a
comprovação do dolo ou culpa do agente público João.
B
da Assembleia Legislativa de Rondônia, por sua
responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a
comprovação do dolo ou culpa do agente público João.
C
de João por sua responsabilidade civil primária e objetiva,
sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente
público, facultada a inclusão do Estado no polo passivo da
demanda.
D
do Estado de Rondônia, por sua responsabilidade civil
subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa
do agente público João, que responderá pelos danos perante
o Estado em ação de regresso.
E
do Estado de Rondônia, por sua responsabilidade civil
objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou
culpa do agente público João, que responderá de forma
subjetiva perante o Estado em ação de regresso.