Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira
de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de
aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas
vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,
A
a responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo público,
somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.
B
fica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território nacional são capazes de
justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.
C
somente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em solo brasileiro, caracterizada,
no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão da falha na prestação do serviço de
segurança aeroportuária.
D
não há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de responsabilidade, haja
vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das autoridades estatais.
E
aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais,
doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.