Maria, jovem de 15 anos, estava atravessando a rua, com o semáforo aberto para passagem dos pedestres, quando foi atropelada pelo automóvel conduzido por João, embriagado, que não respeitou o semáforo. Do atropelamento, resultou amputação de um pé de Maria. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pode-se corretamente afirmar que é possível pleitear que João seja condenado a pagar
danos morais, cumulados com danos estéticos, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
danos morais, mas não danos estéticos, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até cinco anos do acidente.
danos estéticos, mas não danos morais, visto que estes decorrem do mesmo fato e são abrangidos por aqueles, bem como danos materiais, no prazo de até três anos do acidente.
danos morais ou estéticos, não cumuláveis, bem como danos materiais, desde que comprovada a perda da capacidade laboral, no prazo de até cinco anos.
danos morais, cumulados com danos estéticos, sem danos materiais, tendo em vista a idade da vítima que ainda não laborava, em até três anos.