Quanto à recuperação judicial, é INCORRETO afirmar que:
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição, por prazo indeterminado, de todas as ações e execuções em face do empresário.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções por quantia líquida, à exceção das execuções fiscais com a ressalva da concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, movidas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário da sociedade empresária
Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito à voto nas deliberações de assembléia geral de credores.
A cisão, a incorporação, a fusão, a transformação da sociedade e a constituição de subsidiária integral não constituem meios de recuperação judicial.
Os créditos de natureza trabalhista e os créditos dos titulares de direito à indenização por acidente de trabalho, participam do concurso de credores na classe preferencial na falência. Os créditos de natureza trabalhista participam da classe preferencial até o teto máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; os créditos que excederem esse teto participam do concurso de credores na classe dos quirografários.