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Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei no 6.404/76:

Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei no 6.404/76:
A
As ações ordinárias de companhia aberta poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais ou de fruição.
B
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia ou por alteração estatuária, pelo conselho de administração, e, no aumento de capital, exclusivamente pela assembleia geral.
C
O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, ficando vedada conversão de ações de uma classe em ações de outra, salvo se aprovada pela assembleia-geral mediante parecer do conselho fiscal.
D
O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações legalmente autorizado.