Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe
a Lei no 6.404/76:
A
As ações ordinárias de companhia aberta poderão
ser de classes diversas, em função de conversibilidade
em ações preferenciais ou de fruição.
B
O preço de emissão das ações sem valor nominal
será fixado, na constituição da companhia ou por
alteração
estatuária, pelo conselho de administração,
e, no aumento de capital, exclusivamente pela
assembleia geral.
C
O estatuto da companhia com ações preferenciais
declarará as vantagens ou preferências atribuídas
a cada classe dessas ações e as restrições a que
ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a
amortização, ficando vedada conversão de ações
de uma classe em ações de outra, salvo se aprovada
pela assembleia-geral mediante parecer do
conselho fiscal.
D
O número e o valor nominal das ações somente poderão
ser alterados nos casos de modificação do valor
do capital social ou da sua expressão monetária,
de desdobramento ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações legalmente autorizado.