No tocante à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais,
as
A
de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e
integral são aquelas normas que, no momento em
que a Constituição entra em vigor, já estão aptas a
produzir todos os seus efeitos, independentemente
de norma integrativa infraconstitucional.
B
declaratórias de princípios programáticos veiculam
programas a serem implementados pelos cidadãos,
sem interferência estatal, visando à realização de
fins sociais e culturais.
C
definidoras dos direitos e garantias fundamentais
são programáticas, dependendo sempre de regulamentação
infraconstitucional.
D
de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade
indireta e imediata, não integral, produzindo efeitos
restritos e limitados infraconstitucionalmente quando
de sua promulgação.
E
de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e
diferida, mas sem vinculação com as normas infraconstitucionais
subsequentes, ou seja, sem relevância
jurídica interpretativa e integrativa.