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O art. 5º, LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que “ninguém ...

O art. 5º, LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. À luz dos referenciais de aplicabilidade e eficácia, é correto afirmar que, a partir desse enunciado linguístico, se obtém uma norma constitucional:

A

programática;

B

de eficácia plena e aplicabilidade imediata;

C

de eficácia contida e aplicabilidade imediata;

D

preceptiva;

E

de eficácia limitada e aplicabilidade imediata.