O processo de desmembramento de municípios, conforme
a Emenda Constitucional n.º 15/1996, ficou com sua
implementação sujeita à disciplina de lei complementar no
que diz respeito ao estudo de viabilidade municipal.
Contudo, a referida emenda produziu, desde sua
promulgação, pelo menos a eficácia negativa de revogar as
regras preexistentes que lhe eram contrárias. Tal fenômeno
é condizente com a doutrina das normas constitucionais de
eficácia limitada.