De acordo com o art. 5º, XXXII, da Constituição da República, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que se extrai do referido preceito tem:
eficácia limitada de princípio consumerista;
eficácia limitada de princípio institutivo;
natureza programática;
eficácia contida;
eficácia plena.