As comissões parlamentares de inquérito só poderão
ser criadas:
A
conjunta ou separadamente pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, pelo
requerimento de um terço de seus membros, para
a apuração de fatos determinados, por prazo
certo.
B
conjuntamente pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, mediante requerimento de
um terço de seus membros, para a apuração de
fatos determinados, por prazo certo.
C
pelo Senado Federal, mediante requerimento de
dois terços de seus membros, para a apuração de
fatos indeterminados, por prazo certo.
D
pela Câmara dos Deputados, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para
a apuração de fatos determinados, por prazo
incerto.
E
conjunta ou separadamente pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, pelo
requer imento de dois terços de seus
membros, para a apuração de fatos
indeterminados, por prazo certo.