As Comissões Parlamentares de Inquérito:

As Comissões Parlamentares de Inquérito:
A
somente podem ser criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Nacional, aprovado pela respectiva Mesa, para promover a responsabilidade criminal dos infratores, no prazo de noventa dias;
B
têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e são criadas, nos termos da Constituição, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
C
visam a apurar ilegalidades no âmbito do Parlamento, com o auxílio do Tribunal de Contas, desde que autorizada sua instalação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional;
D
somente devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se houver solicitação expressa do Chefe do Parquet, exclusivamente para promover a ação penal pública da qual, segundo a Constituição, é titular, cabendo a responsabilização civil à Advocacia Geral da União;
E
podem determinar prisão temporária, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, estendendo-se, a última, à interceptação ou escuta telefônica, indispensabilidade de bens e, independentemente de autorização judicial, apreensão domiciliar de documentos.