A constituição dogmática pode ser conceituada
como:
A
não escrita, resultante do evoluir das tradições,
dos fatos sociopolíticos, que se cristalizam
como normas fundamentais da organização de
determinado Estado
B
alterável mediante processos, solenidades e
exigências formais especiais, diferentes e mais
difíceis que os de formação das leis ordinárias
ou complementares
C
escrita, elaborada por órgão constituinte
sistematizador das ideias fundamentais da
teoria política e do direito dominantes no
momento
D
escrita, resultante do evoluir das tradições, dos
fatos sociopolíticos, que se cristalizam como
normas fundamentais da organização de
determinado Estado