Compete ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
restando afastada, nesse ponto, a competência do TCU.