Súmula do STF aprovada por 2/3 de seus membros, com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal,
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República.
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral da República.