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Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) conce...

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para “excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração” criado pela Emenda Constitucional no 41, de 2003, que conferiu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição, prevendo que se aplica como limite, nos Estados e no Distrito Federal, “o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário”. Dos votos dos Ministros, extraem-se como fundamentos da decisão: o caráter unitário e nacional da magistratura; o fato de que magistrados exercem a mesma função - jurisdicional - independentemente de integrarem a carreira na esfera federal ou estadual, variando apenas em razão da competência quanto à matéria tratada; a constatação de que a existência de um subteto de remuneração para a magistratura na esfera estadual “se revela produto de uma decisão legislativa que, destituída de razão suficiente, é, em todos os sentidos, materialmente arbitrária” (ADIMC 3.854, Rel. Min. Cezar Peluso).


À luz da disciplina constitucional e da legislação de regência da matéria, bem como da jurisprudência do STF, considere as afirmações abaixo a esse respeito.


I. A decisão sob comento possui eficácia contra todos, embora, sob o aspecto temporal, produza apenas efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal lhe houver conferido eficácia retroativa.

II. O STF conferiu à norma introduzida por emenda constitucional interpretação conforme à Constituição, adotando como parâmetro o princípio constitucional da isonomia.

III. Os Ministros do STF perquiriram acerca da razoabilidade da inovação introduzida pela emenda constitucional, considerando que se criou uma diferenciação arbitrária entre pessoas que se encontram objetivamente na mesma situação.


Está correto o que se afirma em

A

I, apenas.

B

II, apenas.

C

I e II, apenas

D

II e III, apenas.

E

I, II e III.